DECRETO Nº 41.969, DE 3 DE AGÔSTO DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro Franklin de Castro Lima Filho a lavra água mineral no município de Teresina, Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Franklin de Castro Lima Filho a lavrar água mineral, em terrenos de propriedade de Laurindo de Castro Lima no lugar denominado Boqueirão -Data S. Benedito, distrito e município de Teresina, Estado do Piauí, numa área de quatro hectares (4 ha), delimitada por um quadrado com duzentos metros (200m) de lado que tem um vértice a cento e vinte metros (120m) no rumo verdadeiro de um grau três minutos nordeste (1º 03’ NE), do Poço Tubular de propriedade de Laurindo de Castro Lima e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), quarenta e dois graus e trinta e três minutos sudoeste (42º 33’ SW); duzentos metros (200m), quarenta e sete graus vinte e sete minutos sudeste (47º 27’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti