DECRETO Nº 41.980, DE 3 DE AgÔsto DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Raul Finazzi a lavrar argila e feldspato no município de Itapira, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raul Finazzi a lavrar argila e feldspato, em terrenos de sua propriedade, no imóvel Fazenda Cristalina, distrito e município de Itapira, Estado de São Paulo, numa área de vinte e três hectares e dez ares (23,10 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco número três (3) do decreto de lavra número trinta e um mil seiscentos e noventa e um (31.691), de um(1) de Novembro de mil novecentos e cinqüenta e dois (1.952), e os lados, a partir  dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e quarenta metros (540m), quatorze graus e trinta e cinco minutos nordeste (14º 35’ NE), cento e oitenta e sete metros (187m), cinqüentae seis graus e trinta minutos sudeste (56º 30’ SE); duzentos e onze metros (211m), nove graus sudoeste (9º SW); trezentos metros (300m), vinte e um graus sudeste (21º SE); trezentos e sessenta e nove metros (369m), oitenta e nove graus sudeste (89º SE); cento e vinte e sete metros (127m), cinqüenta e quatro graus sudoeste (54º SW); trezentos metros (300m), oitenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (84º 30’ SW); cento e quarenta e sete metros (147m), trinta e sete graus noroeste (37º NW); duzentos e quarenta e um metros (241m), setenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (78º 30’ SW); trezentos e quinze metros (315m), sessenta e dois graus sudeste (62º SW); cento e dezessete metros (117m), cinqüenta e sete graus noroeste(57º NW); duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), trinta e cinco graus nordeste (35º NE); duzentos e vinte e dois metros (222m), oitenta e sete graus sudeste (87º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município , em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37, e 38 do Código de Minas.

Art.. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário  da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti