decreto nº 41.986, de 5 de agôsto de 1957.

Inclui um representante do Ministério da Guerra entre os membros constantes do artigo 15, do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica incluído um representante do Ministério da Guerra entre os membros natos do Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA) de que trata o artigo 15 de Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Henrique Lott

Lúcio Meira