DECRETO Nº 41.997, DE 7 DE AGÔSTO DE 1957.
Outorga à Prefeitura Municipal de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 e o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, ficando para tanto autorizada a montar uma usina geradora termoelétrica e a construir a rêde de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características da instalação.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer às seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Minsitério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a verbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A fixação de tarifas, a remuneração do capital investido, as reservas e os fundos serão estabelecidos de acôrdo com o Decreto nº 3.128, de 19 de março de 1941, combinado com o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamentou os serviços de energia elétrica.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal, que seja aquela renovada pela forma que no respectivo contrato deverá estar prevista.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti