DECRETO Nº 42.006, DE 9 DE AgÔsto DE 1957.

Abre, pelo Ministério da Fazenda. O crédito extraordinário de Cr$10.000.000,00 para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, de acôrdo com o art. 75, parágrafo único da mesma Constituição, e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do art. 94 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para auxílio ao Estado do Rio Grande do Norte no combate às sêcas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de Agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim