Decreto Nº 42.020, De 10 De AgÔsto De 1957.
Cria no Conselho do Desenvolvimento o Grupo de Exportação de Minério de Ferro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
CONSIDERANDO a importância de uma expansão substancial das exportações de minérios de ferro, para o fortalecimento da balança comercial do País;
CONSIDERANDO a oportunidade de um esfôrço coordenado do Govêrno e da iniciativa privada para a conquista de uma posição solida no mercado mundial de minérios;
CONSIDERANDO a necessidade de se firmarem entendimentos a longo prazo com as emprêsas estrangeiras que comerciam ou empregam grandes massas de minério de ferro; e
CONSIDERANDO que êsses entendimentos devem resguardar os interêsses políticos, econômicos e de Segurança Nacional
decreta:
Art. 1º A fim de coordenar os estudos, entendimentos e negociações a serem conduzidos pelo Govêrno, visando possibilitar e estimular a exportação de minério de ferro e seus produtos, fica criado, no Conselho do Desenvolvimento, o Grupo de Exportação de Minério de Ferro - G. E. M. F.
Art. 2º O G. E. M. F. terá a seguinte constituição:
1 - Ministro da Fazenda-Presidente
2 - Secretario do Conselho de Segurança Nacional
3 - Secretario Geral do Conselho do Desenvolvimento
4 - Diretor da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A.
5 - Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.
6 - Diretor do Departamento Nacional Mineral
7 - Um Diretor da Rêde Ferroviária Federal S.A., em organização
8 - Um Diretor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
Parágrafo único. Os membros do G. E. M. F. poderão delegar seus poderes a representantes autorizados, mediante notificação feita ao Secretario Geral do Conselho do Desenvolvimento.
Art. 3º O G. E. M. F. examinará os planos de expansão das exportações de minérios, coordenará os pareceres e as decisões dos órgãos de administração interessados e submetera ao Presidente da Republica recomendações que permitam sua pronta execução.
Art. 4º O G. E. M. F. poderá organizar subgrupos de estudos destinados a preparação de projetos de lei e de atos executivos que se refiram aos aspectos fiscais, cambiais e administrativos do problema de exportação de minério de ferro.
Art. 5º O G. E. M. F. poderá delegar a um ou mais de seus membros a função de discutir e negociar, com as partes interessadas, os planos de exportação de minério que, entretanto, ficarão sujeitos a seu exame final.
Art. 6º Todos os órgãos da Administração Federal deverão prestar ao G. E. M. F. a cooperação que lhes for solicitada, inclusive sob forma de trabalhos técnicos.
Art. 7º O presente decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 1957; 136º da Independencia e 69º da Republica.
Juscelino Kubitschek
Nereu de Oliveira Ramos
Antonio Alves Câmara
Henrique Batista Duffles
Teixeira Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lucio Martins Meira
Mário Meneghetti
Clovis Salgado da Gama
José Parsifal Barroso
Francisco de Assis Corrêa de Mello
Mauricio Campos de Medeiros
RET01+++
DECRETO Nº 42.020, DE 10 DE AGÔSTO DE 1957.
Cria no Conselho do Desenvolvimento o Grupo de Exportação de Minério de Ferro e dá outras providências.
(Publicado no D.O. - Seção I - de 10 de agôsto de 1957).
Retificação
No art. 2º,
ONDE SE LÊ:
4) Diretor da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A.
LEIA-SE:
4) Diretor da Carteira de Comércio Exterior.