DECRETO Nº 42.029, DE 13 DE AGôSTO DE 1957.

Acresce um artigo ao Título IX, Disposições Transitórias do Regulamento da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, aprovado pelo Decreto nº 36.955, de 25 de fevereiro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica acrescido ao Titilo IX, Disposições Transitórias, do Regulamento da Escola de Comando e Estado Maior do Exercito, aprovado pelo Decreto nº 36.955, de 25 de fevereiro de 1955, o dispositivo seguinte:

“Art. 106 A exigência da letra b do Art. 71, a partir do corrente ano será ter menos de 44, 46, 48 e 50 anos de idade, respectivamente para Capitães, Majores, Tementes, Coronéis, e Coronéis com referencia a 31 de dezembro do ano em que se realizar a inscrição.”

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSELINO KUBITSCHEK

Henrique Lott