DECRETO N º 42

DECRETO Nº 42.040, de 14 de agôsto de 1957.

Altera o Regulamento para as Capitanias dos Portos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição  que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pelo Decreto número 5.798, de 11 de junho de 1940, para o fim de dar nova redação ao parágrafo 5º do art. 325,ao art. 368 e a todo o Capítulo XLI, a saber;

“Art. 325. .................................................................................................................................

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§ 5º O pessoal inativo da Marinha de Guerra terá inscrição na Capitania e repartições subordinadas, na forma prevista no Capítulo XLI, dispensados os documentos que possam ser verificados pela caderneta subsidiária.

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“Art. 368. A carta de contramestre só será concedida aos marinheiros com mais de 21 anos de idade, mais de 3 anos de embarque na categoria e aprovados nos exames exigidos”.

“capitulo XLI

Cartas profissionais para o pessoal da Marinha de Guerra

“Art. 386. Os oficiais inativos da Marinha de Guerra, exceto os previstos no art. 389, para exercerem atividades na Marinha Mercante, terão direito às seguintes cartas profissionais:

a) Capitão de longo curso - os oficiais do Corpo da Armada do pôsto de Capitão de corveta ou superior;

b) Capitão de cabotagem - os oficiais do Corpo da Armada do pôsto de Capitão - tenente;

c) 1º Pilôto - os oficiais do Corpo da Armada do pôsto de 1º. Tenente;

d) 2º Pilôto - os oficiais do Corpo da Armada do pôsto de 2º Tenente;

e) 1º Maquinista motorista - os oficiais do Corpo da Armada de quaisquer pôsto com o curso de especialização de máquinas;

f) 1º Comissário - os oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha do pôsto de Capitão- tenente ou superior;

g) 2º Comissário - os oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha do pôsto 1º. ou 2º. Tenente.

Art. 387. Os alunos da Escola Naval, quando desligados, poderão ser admitidos na Marinha Mercante nas seguintes condições:

a) os guardas - marinhas, após o estágio de embarque equivalente ao previsto nos regulamentos das Escolas de Marinha Mercante, como segundos pilotos;

b) os aspirantes, como alunos da Escola de Marinha Mercante, matriculados na dependência das matérias em que não tiverem tido aprovação.

Art. 388. As praças inativas da Marinha de Guerra, exceto as previstas no art. 389, para exercerem atividades na Marinha Mercante, terão direito às seguintes cartas profissionais;

a) 3º Maquinista- motorista - os suboficiais e 1ºs sargentos das especialidades  de máquinas, motores, caldeiras e eletricidade, aprovado nas provas de eficiência profissional complementares à sua especialização, relativa aos cursos de formação realizados nas Escolas de Marinha Mercante;

b) 3º Comissário -ao suboficiais e 1ºs sargentos do Quadro de Escrita e Fazenda, aprovados nas provas de eficiência profissional complementares à sua especialização, relativas aos cursos de formação realizados nas Escolas de Marinha Mercante;

c) 2º radiotelegrafista -os suboficiais e 1ºs sargentos, radiotegrafista com certificado do DCT;

d) Mestre de pequena cabotagem ao arrais - os suboficiais e sargentos do Quadro de Manobra, desde aprovados em exames práticos de navegação da zona respectiva;

e) 1º condutor maquinista ou motorista - os 2ºs e 3ºs sargentos dos quadros de máquinas e motores, respectivamente;

f) 2º condutor - maquinista ou motorista - os cabos dos quadros de máquinas e motores, respectivamente;

g) enfermeiro - os suboficiais e sargentos enfermeiros, com certificado registrado no DNSP;

h) eletricista - o pessoal do quadro da eletricidade;

i) carpinteiro - o pessoal do quadro de Carpintaria;

§ 1º As praças inativas que tenham pertencido a quadro do C.P.S.A, não especificados acima, poderão obter as cartas correspondentes à sua graduação, mediante aprovação nos exames da parte profissional, complementares e correlatos à especialidade à qual pertenceram.

§ 2º As praças inativas, para exercerem atividades na Marinha Mercante, resalvadas as prescrições do parágrafo único do art. 389, poderão, ainda, obter inscrições nas seguintes categorias:

a) marinheiro - os cabos e marinheiros de Serviços Geral de convés;

b) foquista - os marinheiros de Serviços Geral de Máquinas.

§ 3º As especialidades do pessoal da Marinha de Guerra serão considerados como Títulos de Habilitação para fins de obtenção de Caderneta de Inscrição, atendido ao disposto anteriormente.

Art. 389. Não terão direito às cartas profissionais acima referidas, nem à inscrição na Marinha Mercante, os inativos da Marinha de Guerra que tenham passado à inatividade por incompetência profissional por incapacidade moral ( expulsão ) ou incapacidade física.

Parágrafo único - As praças que tenham sido excluídas a bem da disciplina (expulsão ) poderão obter inscrição na Marinha Mercante e as cartas profissionais respectivas desde que provem boa conduta durante dois anos após a exclusão, com atestado  do Instituto Félix Pacno, no Distrito Federal, das chefaturas de polícia, nas capitais dos Estados, e dos delegados de polícia, nos demais locais. 

Art. 390. O militar que tiver sido promovido, por efeito de sua passagem para a inatividade, terá direito a carta profissional estabelecida para o pôsto que possuía ao deixa o serviço ativo.

Parágrafo único - Tais cartas só serão entretanto concedidas quando forem compatíveis como pôsto ou graduação da inatividade”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de agôsto de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antõnio Alves Câmara