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DECRETO nº 42.042, DE 14 DE agôsto de 1957.

Autoriza a intensificação das obras de açudagem e irrigação, o aproveitamento dos reservatórios nos vales do Curu e Acaraú e campos de irrigação no Município de Bocaiuva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, e

CONSIDERANDO a Exposição de Motivos do Ministro da ilação e Obras Públicas, sugerindo a conveniência de acelerar o ritmo dos trabalhos de construção de diversas obras a cargo do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da viação e Obras Públicas autorizado a proceder à intensificação das obras de açudagem e irrigação, ao aproveitamento dos reservatórios nos vales do Curu e Acaraú e campos de irrigação no município de Bocaiuva.

Art. 2º As obras referidas no artigo 1º correrão à conta da reserva especial de que se trata o art. 2º da Lei nº 1.014, de 24 de dezembro de 1949 fixado o limite das respectivas despesas em Cr$26.500.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira