DECRETO N° 42.059, DE 19 DE AGÔSTO DE 1957.
Concede autorização para constituição do “Banco Agro-Industrial e Mercantil Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada” com sede no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com a alínea B) do art. 12 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, modificado pelo Decreto-lei nº 581, de 1 de agôsto de 1938 e ambos revigorados pelo Decreto-lei número 8.401, de 19 de dezembro de 1945,
Decreta:
Art. 1º Fica o “Banco Agro-Industrial e Mercantil Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada” autorizado a constituir-se no Distrito Federal, dentro do prazo de 120 dias a contar da data do presente Decreto, após o que deverá, nos têrmos da lei, registrar-se no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.
Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
João de O. Castro Viana Júnior
Mário Meneghetti