DECRETO Nº 42.061, DE 19 DE AGÔSTO DE 1957.
Autoriza o Gôverno do Estado do Rio de Janeiro a construir em Cabo Frio uma usina Diesel-elétrica e nova rêde de distribuição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.200, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Gôverno do Estado do Rio de Janeiro, concessionário dos serviços de energia elétrica no município de Cabo Frio a ampliar suas instalações mediante construção de uma usina Diesel-elétrica e nova rêde de distribuição, na referida localidade.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1957; 136º de Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti