DECRETO Nº 42.063, DE 19 DE AGÔSTO DE 1957.
Outorga à Prefeitura Municipal de Marcelino Vieira, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10, do Decreto-lei n° 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3° do Decreto-lei n° 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1° É outorgado à Prefeitura Municipal de Marcelino Vieira, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, ficando para tanto autorizada a montar uma usina geradora têrmoelétrica e a construir a rêde de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características da instalação.
Art. 2° A presente concessão fica sujeita as disposições do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3° Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Água, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4° As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixados e revistas trienalmente pela Divisão de Águas referida.
Art. 5° Findo o prazo da concessão deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que seja aquela renovada pela forma que no respectivo contrato deverá estar prevista.
Art. 6° A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1957; 136° da Independência e 69° da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti