DECRETO Nº 42.079, DE 19 DE AGÔSTO DE 1957.

Autoriza a cidadã brasileira Otília de Castro Meireles a lavrar calcário e associados no Município de Barroso, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Otília de Castro Meireles a lavrar calcário e associados, em têrmos de sua propriedade no lugar denominado Salgado, Distrito e Município de Barroso, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e dois hectares, dezessete ares e setenta e cinco centiares (22,1775 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e noventa metros (190 m), no rumo verdadeiro de setenta e sete graus quarenta e cinco minutos noroeste (77º 45’ NW), do centro do pontilhão da rodovia Barroso Caeté sôbre o córrego Urubu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e trinta metros (730m ), vinte e dois graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (22º 45’ SW), quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455 m), sessenta e dois graus quinze minutos noroeste (62º 15’ NW) duzentos e setenta metros (270 m), oitenta e sete graus e quinze minutos noroeste (87 15’ NW);.o quarto (4º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro (3º) lado descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mario Meneghetti