DECRETO Nº 42.085, DE 19 DE AGÔSTO DE 1957.

Retifica o art. 1º do Decreto nº 39.470, de 27 de junho de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número trinta e nove mil quatrocentos e setenta (39.470), de vinte e sete (27) de junho de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Cia. Minas da Jangada S. A. a pesquisar carvão mineral, em terrenos de propriedade de João Domingos Darós e outros no distrito e município de Cricíuma, Estado de Santa Catarina, numa área de quinhentos e setenta e cinco hectares (575 ha), equivalente à diferença entre outras duas, que assim se definem: a primeira (1ª), com oitocentos e cinqüenta hectares (850 ha) e discriminada no corpo do Decreto número trinta e nove mil quatrocentos e setenta (39.470), de vinte e sete (27) de junho de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), ora retificado; a segunda (2a) com duzentos e setenta e cinco hectares (275 ha) e correspondente aos lotes coloniais números cinqüenta e quatro (54), cinqüenta e oito (58), sessenta (60), sessenta e quatro (64), sessenta e seis (66), sessenta e oito (68), setenta (70), setenta e dois (72), cinqüenta e seis (56), sessenta e dois (62), e setenta e quatro (74), que fazem parte dos manifestos de mina de carvão em favor da Cia. Brasileira Carbonífera de Araranguá e Cia. Nacional de Mineração de Carvão do Barro Branco, conforme registros números novecentos e trinta e cinco (1935) e seiscentos e doze (712), respectivamente, dos livros próprios da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º A presente retificação de decreto que ficará fazendo parte integrante do Decreto número trinta e nove mil quatrocentos e setenta (39.470) de vinte e sete (27) de junho de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo art. 17 do Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubistchek

Mário Meneghetti