Decreto Nº 42.105, de 19 de Agôsto de 1957.
Autoriza a Mineração Rio das Mortes S.A. a pesquisar minério de ouro, cassiterita e associados, no município de Prados, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 ( Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Rio das Mortes S. A. a pesquisar minério de ouro casseterita e associados numa área de dezenove hectares e vinte e sete ares (19,27ha),no leito e terrenos reservados das margens dos ribeirões Mosquito e Pinheiros, de domínio público, na conformidade do disposto no item 2º do art. 11 do decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934 (Código de Águas)nos trechos dêsses mesmos cursos d’agua em território do Distrito de Coroas, Município de Prados, Estado de Minas Gerais e que assim se definem:
O primeiro (1º) trecho, com dois hectares e noventa e cinco ares (2;95 ha), compreendendo o trecho do ribeirão Pinheiros, com vinte e cinco metros (25m) de largura e mil cento e oitenta metros (1.180m), comprimento e contado da foz no ribeirão no Mosquito, para montante o segundo, em nove hectares quarenta e dois ares e cinquenta centiares (9,4250 ha), compreendendo o trecho do ribeirão Pinheiros, com vinte e cinco metros (25m) de largura e três mil setecentos e setenta metros (3.770m), de comprimento, a partir do pontilhão da estrada de rodagem São João del Rei Rezende Costa sôbre o mesmo ribeirão para montante; o terceiro, com seis hectares e noventa ares (690 ha),compreendendo o trecho no ribeirão Mosquito com trinta metros(30m), de largura e dois mil e trezentos metros (2.300m) de compriment, contados mil cento e cinquenta metros (1.150m),da foz do ribeirão Pinheiros, para nascente e mil cento e cinquenta metros (1.150m), para jusante.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), e será transcrito no próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de Agôsto de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Jucelino Kubitschek
Mário Meneghtti