DECRETO Nº 42.112, DE 20 DE AGôSTO DE 1957.

Aprova o Regulamento para a concessão da Medalha “Mérito Tamandaré”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para concessão da Medalha “Mérito Tamandaré”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 20de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara

REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DA MEDALHA “MÉRITO TAMANDARÉ”

Art. 1º A Medalha “Mérito Tamandaré”, criada pelo Decreto número 42.111 de 20 de agôsto de 1957,é destinado a agraciar autoridades, instituições e pessoas, civis e militares, brasileiras ou estrangeiros, que tenham prestado relevantes serviços, no sentido de divulgar ou fortalecer as tradições da Marinha do Brasil, honrando seus feitos ou realçando seus vultos Históricos.

Parágrafo único. Será permitido o uso da Medalha “Mérito Tamandaré”, na conformidade, das disposições vigentes.

Art. 2º A Medalha “Mérito Tamandaré” será conferida em qualquer época, a critério do Ministro da Marinha.

Art. 3º São condições essenciais para merecê-la, ainda: ao militar, que não conste em seus assentamentos, nota alguma desabonadora e que tenha elevado conceito na classe, quando às suas qualidades morais e profissionais e comprovada competência e exação no comprimento do dever; em se tratando de estrangeiros, acrescer, simpatia e afeição pela Nação Brasileira e sua Marinha; e em se tratando de civis, de um modo geral, quando sua ação fôr destacada e eficaz, em prol dos interêsses e bom nome da Marinha do Brasil.

Art. 4º O processo para a concessão da medalha, obedecerá o seguinte critério:

a) por ato espontâneo do próprio Ministro da Marinha;

b) por proposta de um oficial general, ao Ministro da Marinha, pelos canais competentes; e

c) por Adidos Navais, junto às nossas representações diplomáticas, obedecendo o critério da letra b, antes mencionado.

Parágrafo único. As propostas serão encaminhadas ao Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, que disporá de um livro-registro de recebimento das mesmas, com as anotações necessárias

Art. 5º Publicado no Diário Oficial e no Boletim do Ministério da Marinha, o decreto de concessão da medalha o Ministro da Marinha mandará expedir o respectivo diploma, por êle o  assinado o qual será transcrito nos assentamento do agraciado.

Parágrafo único. O diploma terá os seguintes dizeres:

“O Ministro de Estado da Marinha outorga a Medalha “Mérito Tamandaré”, por assinalados (ou excelentes, distintos ou bons) serviços prestados à Marinha do Brasil”.

Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1957.

Antônio Alves Câmara Júnior

Almirante R. Rm

Ministério da Marinha