DECRETO N° 42.146, DE 22 DE AGÔSTO DE 1957.
Torna privativa dos técnicos do Serviço de Economia Rural a representação do Ministério da Agricultura junto às autarquias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, n° I da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1° Será privativo dos técnicos do Serviço de Economia Rural a representação do Ministério da Agricultura junto às autarquias.
Art. 2° No prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, o Ministro da Agricultura deverá propor as modificações necessárias a sua execução.
Art. 3° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1957, 136° da Independência e 69° da Republica.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti