DECRETO Nº 42.159, DE 27 DE AGÔSTO DE 1957.

Outorga concessão ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul para executar serviço radiotelefônico público interior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo, ao que lhe solicitou o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, e em vista do disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul para estabelecer, de acôrdo com o Decreto-lei nº 1.291, de 25 de maio de 1939, sem monopólio de espécie alguma, serviço radiotelefônico público interior por meio de “linhas rádio” dirigidas (cabos hertzianos) que operarão em freqüências de VHF ou UHF, entre quaisquer pontos da área territorial do Estado.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro 60 (sessenta) dias, a contar da data publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSECELINO Kubistchek

Lúcio Meira

CLAÚSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 42.159, DESTA DATA

I

Fica outorgada ao Govêrno do Estado do Rio de Grande do Sul, que indicará o departamento da administração estadual responsável pela execução do respectivo serviço, concessão para estabelecer de acôrdo com o Decreto-lei número 1.291, de 25 de maio de 1939, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço radiotelefônico público interior por meios de linhas de rádio dirigidas (cabos hertzianos) que operarão em freqüência de VHF ou UHF, conforme a necessidade, entre quaisquer pontos da área territorial do Estado.

II

A presente concessão vigorá pelo prazo de dez (10) anos renovável, a juizo do Govêrno Federal, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

III

Dentro do prazo de três (3) meses contado da data do registro do concessionário pelo Tribunal de Contas, o concessinário deverá submeter ao exame e aprovação do Govêrno as plantas dos locais destinados à montagem das estações, e, dentro do prazo de seis (6) meses, a contar da data em que forem aprovados êsse locais, igualmente submeter ao exame e aprovação do Govêrno Federal as plantas esquemáticas, especificações técnicas e orçamento das instalações.

IV

A abertura das estações ao serviço público deverá ser feita no prazo de dois (2) anos, contados da data da aprovação das plantas, especificações técnicas e orçamento de que trata a cláusula anterior salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal.

V

O concessionário fica obrigado a submeter à aprovação do Govêrno Federal quaisquer taxas que pretenda cobrar do público, as quais nâo poderão ser modificadas sem autorização do mesmo Govêrno.

VI

O concessionário poderá executar o serviço:

a) diretamente de uma a outra estação;

b) indiretamente, por meio de uma ou mais de uma estação, de acôrdo com as necessidades técnicas e do tráfego;

c) inderetamente, em tráfego mútuo com outras rêdes telefônicos e radiotelefônicas, sejam do Govêrno ou de outras concessionárias.

VII

Os telefonemas do Govêrno Federal terão prioridade sôbre quaisquer outros e gozarão do abatimento de cinqüenta por cento (50%) sôbre as taxas próprias do concessionário.

VIII

O concessinário obriga-se a transmitir, gratuitamente os boletins do serviço meteorológico e de saúde pública, até quinze (15) minutos diários, em cada circuito no caso de interrupção das vias oficiais de telecomunicação.

IX

O concessinário não poderá estabelecer convênio de tráfego-mútuo, nem fazer fusão, ajustes ou acordos com companhais ou emprêsas de comunicações, sem prévia aprovação do Govêrno Federal.

X

O concessinário obriga-se a manter suas instalações em perfeito funcionamento, devendo comunicar ao Govêrno Federal, dentro de quarenta e oito (48) horas, qualquer ocorrência que cause interrupção do serviço.

XI

O concessionário fica obrigado a cumprir os preceitos estabelecimentos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regularmento, ou instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhe, também, assegurados os seus benefícios.

XII

O concessinário obriga-se a prestar ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir, para os efeitos de fiscalização, submetendo-se ao regime estabelecido ou que vier a ser estabelecido para mesma.

XIII

O concessinário obriga-se a prestar ao Govêrno Federal, em qualquer tempo, informações que permitam ajuizar do modo como está sendo explorado a concessão e a manter sempre em ordem e em dia o registro das comunicações efetuadas.

XIV

A tarifa a cobrar no serviço radiotelefônico público interior executado pelo concessionário será a que fôr aprovada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, não podendo ser estabelecidas taxas inferiores às que vigorarem no serviço executando pela União.

XV

O ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telegráfos será feito trimestralmente sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da apresentação da respectiva conta.

XVI

O concessonário fica obrigado ao pagamento das seguintes contribuições à União, além de outras que vierem a ser criadas em lei com caráter geral.

I - cinco por cento (5%) sôbre a tarifa aprovada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas;

II - vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$24.000,00) anuais, pagos no primeiro trimestre, para as despesas de fiscalização da concessão;

II - seis mil cruzeiros (Cr$6.000,00) anuais, pagos no primeiro semestre, e por estação instalada no Estado, para as despesas de fiscalização do serviço; e

IV - taxa de licença para funcionamento da estação.

XVII

O concessinário obriga-se a suspender em qualquer tempo e por prazo indeterminado, no todo ou em parte, sem direito a qualquer indenização, mediante requisição do Govêrno Federal, a execução do serviço desta concessão, quando o exigir motivo de ordem, de segurança ou calamidade pública, sem direito a qualquer indenização.

XVIII

As estações necessárias aos serviços da concessão não poderão funcionar sem prévia licença expedida pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, a requerimento do concessionário, que fica obrigado a admitir como operadores somente brasileiros natos.

XIX

Dentro do prazo de trinta (30) dias, contar da publicação do decreto de concessão do Diário Oficial, sob pena de caducidade da mesma, deverá ser assinado o respectivo contrato.

XX

A concessão incorrerá em caducidade, pleno jure, declarada por decreto do Govêrno Federal, independemente de interpelação ou ação judicial, sem que o concessionário tenha direto a indenização alguma:

a) se as estações não estiverem funcionando dentro do prazo estabelecido na cláusula IV;

b) se, depois de iniciadas, as comunicações ficarem, no todo ou em parte, interrompidas por mais de trinta (30) dias consecutivos, salvos motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

c) se o concessionário realizar serviços de caráter telegráfico, ou utilizar a concessão para fins diversos do estipulado neste contrato;

d) se, sem prévia autorização do Govêrno Federal, celebrar convênio ou ajustes com qualquer outra emprêsa particular de serviço telefônico ou radiotelefônico que funcione ou venha a funcionar no País;

e) se, sem prévia autorização do Govêrno Federal, transferir direta ou inderetamente o objeto desta concessão, considerando-se transferência indireta da concessão qualquer fusão ou ligação financeira, no País ou no estrangeiro, que acarrete sua subordinação ou predominância;

f) se não forem pagas, na épocas marcadas, as contribuições para as despesas de fiscalização ou, dentro do prazo fixado na claúsula XVI, os saldos devedores das contas sôbre as quais não tenha havido reclamação;

g) se o concessionário incidir reiteradamente em infração dêste contrato passível de multa.

XXI

O presente contrato só entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma, se aquêle Tribunal denegar registro.

XXII

Ao Departamento dos Correios e Telégrafos compete fiscalizar o serviço e a exploração da concessão.

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1957.

Lucio Meira