DECRETO Nº 42.163, DE 28 DE AGÔSTO DE 1957.
Dispõe sôbre a organização das Associações Técnicas de que trata o art. 2º do Decreto nº 22.212 de 2 de dezembro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem o Decreto-lei nº 2.138, de 12 de abril de 1940 e os Decretos ns. 22.212, de 2 de dezembro de 1946 e 36.902, de 14 de fevereiro de 1955,
decreta:
Art. 1. As Associações Técnicas de que trata o artigo 2º do Decreto nº 22.212, de 2 de dezembro de 1946, deverão atender às seguintes condições para que possam ser, nos têrmos do § 1º do art. 3º da Lei número 1.509, de 19 de dezembro de 1951, consideradas órgãos de cooperação técnico-econômica do Instituto de Óleos (I. O.) do S.N.P.A. do C.N.E.P.A. do Ministério da Agricultura;
I - serem constituídas exclusivamente de técnicos, produtores e comerciantes de plantas oleaginosas, cerosas resinosas, seus produtos, subprodutos e derivados, e de tintas e vernizes;
II - estudarem problemas científicos, tecnológicos e econômicos de interêsse para o Instituto de Óleos, para a produção e para o comércio dos produtos acima especificados.
Art. 2º As Associações Técnicas poderão, ainda, colaborar com I. O. em estudos realizados pelo referido órgão e que digam respeito a:
I - seleção da produção, transformação e consumo dos oleaginosos, cerosos e resinosos, dos pigmentos, tintas e vernizes, dos produtos, subprodutos derivados dêles resultantes;
II - determinação das zonas de produção e das regiões industriais que atendam às condições técnico-econômicas indispensáveis à produção da matéria prima e ao progresso da indústria e do comércio;
Art. 3º As Associações Técnicas, livremente organizadas pelos técnicos, produtores e comerciantes de que trata o item I do art. 1º dêste Decreto, localizar-se-ão nas zonas de produção e comércio.
Art. 4º Para seus contatos com o Instituto de Óleos, as Associações Técnicas manterão representantes escolhidos dentre industriais ou comerciantes de um dos ramos das indústrias por elas congregadas, podendo eles ser residentes no Distrito Federal ou enviados pelas mesmas, correndo as despesas, nesse caso, pela Associação interessada.
Art. 5º As Associações Técnicas estudarão, preferencialmente, os problemas relativos a: óleos comestíveis; óleos industriais; óleos essenciais; óleos de palmeiras; óleos secativos; cêras e resinas; produtos, subprodutos e derivados do cacau; sub produtos e derivados dos óleos, tintas, vernizes e pigmentos.
Art. 6º O resultado final dos trabalhos realizados pelas Associações Técnicas servirá de base a estudos por parte da Comissão de Estudos Econômicos do Instituto de Óleos, dentro do que fôr de sua alçada.
Art. 7º Sempre que forem julgados necessários serão constituídos no Instituto de Óleos, mediante portaria ministerial, “Grupos de Estudo”, os quais funcionarão como órgãos auxiliares da referida Comissão de Estudos Econômicos, no exame dos trabalhos apresentados pelas Associações Técnicas.
Parágrafo Único. Os “Grupos de Estudo”, integrados por representantes dos Departamentos de Estradas de Ferro, de Rodagem e de Portos, Rios e Canais, bem como do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em complementação dos trabalhos apresentados pelas Associações, realizarão estudos referentes aos meios de transporte e medidas ligadas ao desenvolvimento dos mesmos no tocante aos produtos e derivados de que trata o item I do artigo 1º dêste decreto.
Art. 8º Os “Grupos de Estudo”, criados por prazo nunca superior a 120 dias, apresentarão, findo o período que lhe fôr fixado por portaria ministerial, parecer sôbre os trabalhos realizados pelas Associações Técnicas, no que fôr de sua alçada, o qual juntamente como parecer conclusivo da Comissão de Estudos Econômicos, deverá ser submetido à apreciação do Ministro da Agricultura.
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti