DECRETO Nº 42.168, DE 28 DE AGÔSTO DE 1957.
Autoriza a Companhia Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão e a suprir de energia elétrica o distrito de Ibitigauaia, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.303, de 4 de julho de 1957, a medida, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre a localidade de Cotegipe, no distrito de Simão Pereira, município de Matias Barbosa e as instalações da Emprêsa Caolim Limitada, situada no distrito de Ibitiguaia, no município de Juiz de Fora, tôdas no Estado de Minas Gerais.
§ 1º As características da linha de transmissão serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º A linha de transmissão se destina ao fornecimento de energia elétrica ao distrito de Ibitiguaia e à Emprêsa de Caolim Limitada.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1957; 138º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti