DECRETO Nº 42.186, DE 28 DE AGÔSTO DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro Waldomiro Pires a lavrar minério de ferro e associados, no município de Santana do Paraíba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Waldomiro Pires a lavrar minério de ferro e associados, no lugar denominado Mimi, distrito de Pirapora do Bom Jesus, município de Santana do Paraíba, Estado de São Paulo, numa área de dezesseis hectares trinta e seis ares e seis centiares (16,366 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos metros (600 m), no rumo verdadeiro setenta e oito graus e cinco minutos sudeste (78º 05’ SE) do centro da ponte da estrada de Pirapora do Bom Jesus a Araçariguama sôbre o córrego Barrinha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta e quatro metros vinte e sete centímetros (374,27m), trinta e sete graus vinte e um minutos sudeste (37º 21’ SE); cento e noventa e nove metros e sessenta centímetros (199,60 m), onze graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (11º 57’ SW); trezentos e quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (349,50 m), oitenta e nove graus cinqüenta e sete minutos noroeste (89º 57’ NW); duzentos e setenta e quatro metros (274,50 m), oito graus cinqüenta e um minutos noroeste (8º 51’ NW); cento e sessenta e nove metros e oitenta centímetros (169,80 m), um grau e trinta minutos nordeste (1º 30’ NE); duzentos e um metros e sessenta centímetros (201,60 m), setenta e sete graus vinte e quatro minutos nordeste (77º 24’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e do artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti