DECRETO Nº 42.187, DE 28 DE AGôSTO DE 1957.
Concede à Empresa Comercial e Técnica de Minérios S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Empresa Comercial e Técnica de Minérios S.A., constituída por escritura pública de 5 de abril de 1957, lavrada às fls. 1, do livro de notas nº 976, do cartório do 7º Ofício de Notas desta Capital, arquivado sob nº 49.531, no D.N.I.C., alterada pela assembléia extraordinária de 14 de junho de 1957, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti