DECRETO Nº 42.191, DE 28 DE AGôSTO DE 1957.

Autoriza a Antenor Bonato & Companhia Ltda, a lavrar calcário no município de Piracicaba, Estado de São Paulo.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Antenor Bonato & Cia. Ltda, a lavrar calcário, no imóvel denominado Fazenda Santo Antônio, distrito de Saltinho, município de Piracicaba, Estado de São Paulo, numa área de três hectares, vinte e dois ares e doze centiares (3,2212ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta e cinco metros e quinze centímetros (35,15ha) no rumo verdadeiro quarenta e cinco graus, dez minutos sudoeste (45º10’ SW) do canto oeste (W), da casa de residência de Luiz Bonato e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e oito metros (58m), quarenta e nove graus, treze minutos sudoeste (42º13’ SW); trezentos metros (300m), dezessete graus vinte e cinco minutos sudeste (17º35’ SE); cento e cinqüenta metros (150m), setenta e dois graus, trinta e cinco minutos nordeste (72º35’ NE); trezentos e trinta e seis metros e dezenove centímetros (337,19m), trinta e quatro graus e seis minutos noroeste (34º06’ NW).

Art. 2º O concessionário de autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti