DECRETO Nº 42.194, DE 28 DE AGÔSTO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Valdir Coimbra Bittencourt Cotrim a lavrar calcário dolomítico no município de Vassouras - Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Valdir Coimbra Bittencourt Cotrim a lavrar calcário dolomítico no lugar denominado Granja Santa Catarina, distrito e município de Vassouras - Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatro hectares oitenta e oito ares e oitenta e sete centiares (4,8887 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no cruzamento da estrada carroçável que vai da estação de Barão de Vassouras, da Estrada de Ferro Central do Brasil para a sede da Granja Santa Cecília, com o valo de divisa da referida granja e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e cinco metros (145m), trinta e seis graus e trinta e quatro minutos sudeste (36º 34’ SE); cento e oitenta metros (180m), cinqüenta e um graus dezenove minutos sudeste (51º 19’ SW); duzentos e cinqüenta e três metros (253m), quarenta e oito graus trinta e quatro minutos noroeste (48º 34’ NW); oitenta metros (80m), um grau trinta e quatro minutos noroeste (1º 34’ NW); duzentos e quarenta e seis metros (246m), oitenta e cinco graus trinta e quatro minutos sudeste (85º 34’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$300,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti