decreto nº 42.198, de 28 de agôsto de 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Henrique Maria dos Santos a lavrar água mineral no Município de Sertãozinho, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Henrique Maria dos Santos a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no imóvel Fazenda Nossa Senhora da Conceição, Distrito e Município de Sertãozinho, Estado de São Paulo, numa área de quatorze hectares e setenta ares (14,70ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e onze metros (111m), no rumo verdadeiro setenta e um graus quarenta e quatro minutos sudeste (71º 44’ SE) do centro da soleira do portal da Capela Nossa Senhora da Conceição e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e quatro metros (294m), quarenta e quatro graus e oito minutos nordeste (44º 08’ NE); quinhentos metros (500m), quarenta e cinco graus cinqüenta e dois minutos noroeste (45º 52’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra ter por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Mario Meneghetti