DECRETO Nº 42.212, DE 29 DE AGÔSTO DE 1957.
Cria o Instituto de Pesquisas Rodoviárias, nos têrmos da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e tendo em vista a proposta do Conselho Nacional de Pesquisas e o disposto na lei nº 1.310 de 15 de janeiro de 1951,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, nos têrmos do art. 13 da lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, no Conselho Nacional de Pesquisas, o Instituto de Pesquisas Rodoviárias ((I.P.R.), com as seguintes finalidades:
a) promover a criação e o desenvolvimento dos serviços especializados de informações e atividade sôbre pesquisas de estradas de rodagem;
b) promover estimular a realização de trabalhos práticos, proporcionando meios para a sua execução e divulgação dos resultados obtidos pelos pesquisadores;
c) estimular o intercâmbio entre os diversos órgãos rodoviários, associações, corporações, firmas ou indivíduos, no âmbito nacional e internacional que se interessam em pesquisas referentes a estradas de rodagem:
d) coordenar, com a cooperação do Departamento de Estradas de Rodagem Federal, Estaduais, Municipais e dos territórios, os resultados dos trabalhos e pesquisas realizados em estradas de rodagem;
e) incentivar a mais ampla aplicação dos resultados obtidos, tendo em vista o aproveitamento dos materiais nacionais e a sua utilização na informação científica e tecnológica dos pesquisadores.
Art. 2º O I.P.R. executará o seu programa de atividades de acôrdo com os objetivos do Conselho Nacional de pesquisas e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, tendo em vista, principalmente:
a) manter um corpo de pesquisadores;
b) formar auxiliares técnicos para serviços de laboratório e de campo;
c) auxiliar financeiramente às organizações já existentes que se dediquem à pesquisa rodoviária;
d) prover recursos para congressos conferências e seminários nacionais e internacionais;
e) promover o intercâmbio de pessoal técnico-científico por meio de viagens de estudo e missões científicas;
f) conceder bolsas de estudos visando ao aperfeiçoamento ou à especialização em estradas de rodagem;
g) estimular, por todos os meios, o desenvolvimento da pesquisa rodoviária.
Art. 3º A fim de atender à realização dos objetivos fundamentais do I.P.R.. o Conselho Nacional de Pesquisas poderá firmar convênios, acôrdos ou contratos com entidades públicas e particulares.
Art. 4º A organização e funcionamento do I.P.R. serão disciplinadas em regimento a ser elaborado pelo Conselho Técnico e submetido à aprovação do Presidente da República por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas.
§ 1º O Regimento disporá sôbre a organização do Instituto, o regime de seus trabalhos sua articulação com outras órgãos federais, estaduais ou municipais de finalidades anexas, principalmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, bem como sôbre a forma de admissão, atribuições, deveres e direitos de seu pessoal.
§ 2º Quando se fizer necessário o I.P.R. poderá promover, por intermédio de Conselho Nacional de Pesquisas, a requisição de servidores públicos, nos têrmos de legislação em vigor.
Art. 5º A orientação técnica e Científica do I.P.R. caberá ao Conselho Técnica constituído de 5 (cinco) membros, no qual se farão representar o Conselho Nacional de Pesquisas o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Federação Brasileira de Engenheiros, a Associação Brasileira de Normas Técnicas e a Associação Rodoviária do Brasil.
§ 1º Os Membros do Conselho Técnico serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, mediante indicação das entidades representadas, como mandato norma de três anos, renovados anualmente por terço.
§ 2º O Conselho Técnico será presidido pelo Diretor do Instituto de Pesquisas Rodoviárias, designado pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas.
§ 3º Em seus impedimentos o Diretor do Instituto de Pesquisas Rodoviárias será substituído pelo Vice-Diretor, designado pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, por indicação do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 6º Os membros do Conselho Técnico perceberão, por sessão a que comparecerem uma gratificação de presença, até o máximo de 60 (sessenta) sessões por ano.
Parágrafo único. Ao Diretor e ao Vice-Diretor caberá, além disso, mensalmente, uma verba de representação fixada pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas e homologada pelo Presidente da República.
Art. 7º A administração do Instituto de Pesquisas Rodoviárias será exercida pelo Diretor e nos seus impedimentos pelo Vice-Diretor.
Parágrafo único. Compete ainda ao Vice-Diretor auxiliar a administração na parte que lhe fôr atribuída pelo Diretor.
Art. 8º O Instituto de Pesquisas Rodoviárias será mantido pelas dotações e contribuições que lhe destinarem o Conselho Nacional de Pesquisas Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e demais entidades colaboradoras, na conformidade dos acôrdos previstos no art. 3º.
Art. 9º Os bens e direitos vinculados ao I.P.R. somente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos especiais da entidade.
Art. 10. A utilidade dos recursos financeiros, auxílios, subvenções, contribuições ao I.P.R. será em cada ano, objeto de prestação de contas especial às entidades colaboradoras e ao Conselho Nacional de Pesquisa devendo êste incorporar tais contas ao seu movimento próprio, para os fins previstos no artigo 21e seus parágrafos da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951.
Art. 11. Anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, deverá o concelho Diretor do I.P.R. apresentar ao Presidente do Conselho Nacional de Pesquisa e ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem um relatório circunstanciados das atividades do Instituto na ano anterior.
Art. 12. Os saldos orçamentários de cada exercício serão recolhidos ao Fundo de Pesquisas, do Concelho Nacional de Pesquisas onde serão escriturados em conta especial relativa ao I.P.R.
Art. 13. O arbitramento de verbas de representação, vencimentos, salários e outras vantagens de pessoal do I.P.R. e a celebração de ajuste, acôrdos, convênio e contratos, serão aprovados pelo Concelho Nacional de Pesquisa e submetidos à apreciação e homologação do Presidente da República.
Art. 14. Ficam asseguradas ao I.P.R. as prerrogativas e vantagens conferidas ao Conselho Nacional de Pesquisas, nos têrmos da Lei número 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e de seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.433, de 4 de abril de 1951.
Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Lúcio Meira
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DECRETO Nº 42.212, 29 DE AGÔSTO DE 1957.
Cria o Instituto de Pesquisa Rodoviárias, nos têrmos da Lei número 1.310, de 15 de janeiro de 1951.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I, de 30 de agôsto de 1957).
Retificações
No artigo 6º,
ONDE SE LÊ:
Parágrafo único - Ao Dir tor e ao ...
LEIA-SE:
Parágrafo único - Ao Diretor e ao ...
No artigo 11,
ONDE SE LÊ:
... deverá o Conselh Diretor ...
LEIA-SE:
... deverá o Conselho Diretor ...
No artigo 12,
ONDE SE LÊ:
... serão escritu os em conta ...
LEIA-SE:
... serão escriturados em conta ...
No artigo 13,
ONDE SE LÊ:
... celebração de ajuste ...
LEIA-SE:
... celebração de ajustes ...