DECRETO Nº 42.215, DE 2 DE SETEMBRO DE 1957.
Altera o art. 6º do Decreto nº 38.668, de 26 de janeiro de 1956 e seus parágrafos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, considerando não estar ainda o Departamento Nacional de Estradas de Ferro devidamente aparelhado para realizar em prazo curto as sondagens a que se refere o art. 6º do Decreto nº 38.668, de 26 de janeiro de 1956,
decreta:
Art. 1º Novos serviços de construção ferroviária, inclusive os de prosseguimento de trabalhos sobrestado, a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Ferro ou das estradas de ferro federais, qualquer que seja o seu regime de administração, serão adjudicados por concorrência pública, nas bases estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1958, a aplicação do art. 6º e seus parágrafos do Decreto nº 38.668, de 26 de janeiro de 1956.
Art. 2º São as seguintes as bases para concorrência pública dos serviços a que se refere o art. 1º dêste decreto:
a) para serviços de terraplenagem e obras de corrente - redução ou acréscimo percentual sôbre todos os ítens das tabelas de preços do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para o trecho colocado em concorrência;
b) para edifícios, linhas telegráficas, cêrcas, assentamento da via e outros serviços não especificados - preço global;
c) para obras de arte especiais - segundo normas a serem expedidas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, atendendo às peculiaridades de cada obra.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira