DECRETO Nº 42.219, DE 3 DE SETEMBRO DE 1957.

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 40.299, de 6 de novembro de 1956, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A alínea “b” do art. 1º do Decreto nº 18.517, de 30 de abril de 1945, alterado pelo Decreto número 40.299, de 6 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

"b) a diária não poderá ser inferior a Cr$125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros), nem superior a Cr$565,00 (quinhentos e sessenta e cinco cruzeiro)”.

Art. 2º Em se tratando da execução de Brasília, o valor da diária poderá ser acrescido até 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. A concessão de diárias prevista neste artigo prevalecerá durante o prazo de dois anos, a partir da vigência dêste Decreto, e dependerá, em cada caso, de prévia autorização do Presidente da República, respeitados os créditos orçamentários próprios.

Art. 3º A concessão de diárias na forma dos artigos anteriores será feita de acôrdo com a seguinte tabela:

Classe ou Referência

Valor da diária

Valor máximo da diária (acrescida de 50%)

 

O/31

N/30

M/29

L/28

K/27

J/26

I/25

H/24

G/23

F/22

E/21

D/20

C/19

B/18

A/17

Cr$

565,00

5,00

480,00

430,00

380,00

330,00

300,00

275,00

250,00

230

215,00

200,00

170,00

160,00

125,00

Cr$

847,50

772,50

720,00

645,00

570,00

495,00

450,00

412,50

375,00

345,00

322,50

300,00

255,00

240,00

187,50

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino kubitschek

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

João de Oliveira Castro Viana Júnior

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Parsifal Barroso

Francisco de Melo

Maurício de Medeiros