DECRETO Nº 42.224, DE 5 DE SETEMBRO DE 1957.

Aprova o Regulamento para o Gabinete de Identificação da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Gabinete de Identificação da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara Júnior

REGULAMENTO PARA O GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO DA MARINHA

CAPÍTULO i

Dos Fins

Art. 1º O Gabinete de Identificação da Marinha (GIM) é o estabelecimento naval que tem por finalidade a identificação de todo o pessoal militar da ativa, da reserva, reformado e asilado, e civil da Marinha do Brasil, bem como o pessoal da Marinha Mercante.

Parágrafo único. O GIM poderá também identificar os dependentes do pessoal militar e civil da Marinha do Brasil, de acôrdo com as normas que forem estabelecidas pelo Diretor Geral do Pessoal da Marinha.

Art. 2º O GIM está:

a) sob o Controle de Administração da Diretoria do Pessoal da Marinha:

b) sob Comando Militar e Contrôle de Coordenação do Comando do 1º Distrito Naval.

Art. 3º Ao GIM, como estabelecimento central do serviço de identificação da Marinha do Brasil, cabe:

a) a organização das normas e instruções para a identificação do pessoal a serem propostas à aprovação do Diretor Geral do Pessoal da Marinha;

b) a organização e custódia aos arquivos de identificação da Marinha do Brasil;

c) a assistência técnica dos órgãos e estabelecimentos navais, quanto aos serviços de identificação.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 4º O GIM sob a direção de um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor, é constituído de três divisões, a saber:

a) Administrativa;

b) Técnica Dactiloscópica;

c) Odonto-legal.

Art. 5º As divisões serão constituídas de Seções, na conformidade do que dispuzer o Regimento Interno do GIM.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 6º O GIM, dispõe do seguinte pessoal:

a) um Diretor, capitão-de-mar-e-guerra do Quadro de Médicos, do Corpo de Saúde da Marinha;

b) um Vice-Diretor e Encarregado da Divisão Odonto-legal, oficial superior do Quadro de Cirugiões-Dentistas, do Corpo de Saúde da Marinha;

c) um Encarregado da Divisão Administrativa, Capitão-Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha;

d) um Encarregado da Divisão Técnico Datiloscópica, servidor civil, especializado em datiloscópia;

e) tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, na conformidade do que dispuzer o Regimento Interno do GIM;

f) tantos servidores civis quantos forem necessários aos serviços, na conformidade do que dispuzer o Regimento Interno do GIM.

Art. 7º O Diretor será nomeado por decreto do Presidente da República; o Vice-Diretor por portaria do Ministro da Marinha; os demais serão designados pela Secretaria Geral da Marinha e pela Diretoria do Pessoal da Marinha para servirem no GIM.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 8º As carterras de identidade expedidas pelo GIM terão fé publica em todo o Território Nacional, de acôrdo com o disposto na legislação vigente (Art. 2º do Decreto nº 20.700, de 8 de março de 1946).

Art. 9º O GIM prestará, aos órgãos judiciários e administrativos, federais, estaduais e municipais, de acôrdo com a legislação em vigor, as informações que lhe forem requisitadas, fornecendo, quando solicitados, os elementos necessários aos processos judiciários.

Art. 10 Para a execução do previsto na alínea c do artigo 3º, o Diretor do GIM, devidamente autorizado pelo Diretor Geral do Pessoal da Marinha, poderá destacar o pessoal necessário à organização e fiscalização dos serviços de identificação estabelecidos em órgãos e estabelecimento navais.

Art. 11 O presente Regulamento será complementado por um Regimento Interno, elaborado e aprovado de acôrdo com as normas vigentes na Marinha do Brasil.

CAPÍTULO v

Disposições transitórias

Art. 12. O Diretor Geral do Pessoal da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, via Estado-Maior da Armada, no prazo de 90 dias da publicação dêste Regulamento Interno para o GIM.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1957;

Antônio Alves Câmara Júnior

Almirante R. Rm

Ministro da Marinha