DECRETO Nº 42.225, DE 5 DE SETEMBRO DE 1957.

Aprova o Regulamento para a Diretoria do Armamento da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria do Armamento da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara Júnior

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DO ARMAMENTO DA MARINHA

CAPÍTULO i

Dos fins

Art. 1º A Diretoria do Armamento da Marinha (DA) é o órgão da Alta Administração Naval que tem por finalidade:

a) a procura e distribuição do material de armamento;

b) o Contrôle de Administração dos estabelecimentos navais com responsabilidade na procura, distribuição, manutenção e reparo do material de armamento;

c) o Contrôle Técnico do armamento em tôda a MB.

Art. 2º Para a consecução de suas finalidades, cabe especìficamente à DA:

a) o estudo, pesquisa, projeto, aperfeiçoamento, alteração, aquisição ou obtenção, fabricação, conservação, reparo, fornecimento, instalação, padronização, estabelecimento de nomenclatura e simbologia, armazenamento e manutenção em estado de eficiência do armamento da MB;

b) o estabelecimento das normas e instruções técnicas para o adequado funcionamento do armamento, fiscalizando sua aplicação;

c) a íntima ligação com os demais órgãos da Alta Administração Naval, a fim de coordenar providências que garantam o eficiente desempenho de suas atribuições;

d) o intercâmbio cultural técnico e industrial com as entidades públicas e privadas afins;

e) a representação da MB em congressos ou conferências relacionadas com os assuntos de sua atribuição;

f) o exercício do Contrôle de Administração segundo as normas estabelecidas pela Secretaria-Geral da Marinha, dos estabelecimentos navais que, por disposições regulamentares lhe forem atribuídas para êsse fim.

Parágrafo único. A instalação do armamento que cabe à DA será especificada no Regimento Interno.

Art. 3º A DA é subordinada:

a) ao Ministro da Marinha, quando às diretivas gerais;

b) ao Estado-Maior da Armada, quando ao Comando Militar Contrôle de Coordenação e Legística de Consumo;

c) à Secretaria-Geral da Marinha, quanto ao Contrôle de Administração e Legística de Produção.

Art. 4º A DA exercerá o Contrôle de Administração dos seguintes tipos de estabelecimentos:

a) fábricas de armamento, munição e equipamentos de sua responsabilidade;

b) centros de armamento munição e equipamentos de sua responsabilidade;

c) laboratórios especializados em assuntos ligados aos de sua responsabilidade;

d) depósito de armamento, munição e equipamentos de sua responsabilidade;

e) oficinas de reparos, de armamento, munição e equipamento de sua responsabilidade;

f) polígonos de tiro.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 5º A DA sob a direção do Diretor-Geral do Armamento (DGA) auxiliado pelo Vice-Diretor por um Conselho Técnico e pelo Gabinete, compreende um Grupo de Inspeção e quatro Departamentos, a saber:

a) Departamento de Planejamento;

b) Departamento de Estudos e Pesquisas;

c) Departamento do Material;

d) Departamento de Intendência.

Parágrafo único. A DA dispõe ainda de uma Divisão de Serviços Gerais e uma Secretaria, diretamente subordinadas ao Vice-Diretor.

Art. 6º O Grupo de Inspeção, os Departamentos, o Gabinete e a Secretaria, terão sua constituição prevista no Regimento Interno.

Art. 7º O Diretor-Geral da DA designará as comissões que achar necessárias ao estudo e coordenação de problemas especiais que interessem à administração da DA de acôrdo com as exigências do serviço.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 8º O pessoal da DA é o seguinte:

a) um Diretor-Geral, Oficial General do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

b) um Vice-Diretor Capitão de Mar e Guerra do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

c) um Chefe do Grupo de Inspeção, Capitão de Mar e Guerra do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

d) um Chefe do Departamento de Planejamento, Capitão de Mar e Guerra do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

e) um Chefe do Departamento de Estudos e Pesquisas, Capitão de Mar e Guerra do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

f) um Chefe do Departamento do Material, Capitão de Mar e Guerra do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

g) um Chefe do Departamento de Intendência, Capitão de Mar e Guerra do Corpo de Intendentes da Marinha;

h) tantos oficiais dos diversos corpos e quadros da Armada, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o que fôr estabelecido no Regimento Interno;

i) um Assistente, Capitão de Corveta do Corpo da Armada;

j) um Ajudante de Ordens, Capitão Tenente do Corpo da Armada;

k) tantos assessores técnicos civis, quantos forem necessários ao serviço, designados por portaria do Ministro da Marinha;

l) servidores constantes da lotação aprovada e extranumerários ou pessoal contratado admitidos na forma da legislação em vigor;

m) tantas praças do C.P.S.A. e do C.P.S.C.F.N. quantas forem necessárias ao serviço, de conformidade com o que fôr estabelecido no Regimento Interno.

Art. 9º A nomeação do DGA é feita por decreto do Presidente da República; as designações do Vice-Diretor e dos Chefes dos Departamentos e do Gabinete são feitas por portaria do Ministro da Marinha; as designações dos demais oficiais são feitas pela DP para DA.

Art. 10. A DA deve apresentar, anualmente, junto com a proposta orçamentária, as propostas correspondentes de alteração da lotação do pessoal civil para atender aos programas que lhe forem determinados.

capítulo iv

Disposições gerais

Art. 11. A DA apresentará nas épocas próprias, as propostas de verbas orçamentárias e não orçamentárias e os respectivos pedidos de suplementação para a execução das suas atividades anuais.

Art. 12. Êste Regulamento será complementado por um “Regimento Interno” e por uma “Organização Interna Administrativa”, aprovados de acôrdo com as normas em vigor.

capítulo v

Disposições transitórias

Art. 13. O DGA submeterá à consideração do Ministro da Marinha, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a partir da data da publicação dêste Regulamento, o projeto de Regimento Interno do DA.

Art. 14. Êste Regulamento só poderá ser revisto decorrido o prazo de vinte e quatro (24) meses a contar da data de sua publicação.

Art. 15. O DGA baixará os atos que julgar necessários à adaptação das disposições contidas no presente Regulamento.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1957.

Antônio Alves Câmara Júnior

Almirante R. RM

Ministro da Marinha