DECRETO Nº 42.227, de 5 de setembro de 1957.
Aprova o Regulamento para a Fábrica de Artilharia da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Fábrica de Artilharia da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara Junior
REGULAMENTO PARA A FÁBRICA DE ARTILHARIA DA MARINHA
Capítulo I
Dos fins
Art.1º A Fábrica de Artilharia da Marinha (FAM), é o estabelecimento naval que tem por finalidade fabricar material de artilharia e de direção de tiro.
Parágrafo único. A FAM realizará seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos pela Diretoria do Armamento da Marinha.
Art. 2º A FAM está:
a) sob o Contrôle de Administração da DA;
b) sob o Comando Militar e Contrôle de Coordenação do Comando do 1º Distrito Naval.
Capítulo II
Da organização
Art. 3º A FAM, sob a direção de um diretor, auxiliado por uma Secretaria, compreende quatro Departamentos, a saber:
a) Departamento de Estudos e Pesquisas;
b) Departamento Industrial;
c) Departamento de Administração;
d) Departamento de Intendência.
Parágrafo único. A Escola Profissional “Comandante Zenethilde Magno de Carvalho” será subordinada ao Departamento de Administração e suas atividades serão reguladas no Regimento Interno.
Art 4º Os Departamentos e a Secretaria terão sua constituição prevista no Regimento Interno.
Capítulo III
Do pessoal
Art. 5º O pessoal da FAM é o seguinte:
a) um Diretor, Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
b) um Chefe do Departamento de Estudos e Pesquisas, Capitão-de-Fragata, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
c) um Chefe do Departamento Industrial, Capitão-de-Fragata, do Corpo de Engenheiros Técnicos Navais;
d) um Chefe do Departamento de Administração, Capitão-de-Fragata, do Corpo da Armada;
e) um Chefe do Departamento de Intendência, Capitão-de-Fragata, do Corpo de Intendentes da Marinha;
f) tantos oficiais dos diversos corpos e quadros da Armada, quantos forem necessários ao serviço, de conformidade com o que fôr estabelecido no Regimento Interno;
g) servidores constantes da lotação aprovada e extranumerários ou pessoal contratado, admitidos na forma da legislação em vigor;
h) tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias aos seus serviços e de conformidade com o que fôr estabelecido no Regimento Interno.
Art. 6º A nomeação do Diretor é feita por decreto do Presidente da República; as designações dos Chefes dos Departamentos são feitas por portaria do Ministro da Marinha; as designações dos demais oficiais são feitas pela DP para a DA.
Art. 7º A FAM deve apresentar, anualmente, junto com a proposta orçamentária, as propostas correspondentes de alteração da lotação do pessoal civil para atender aos programas que lhe forem determinados.
capítulo IV
Disposições gerais
Art. 8º Fica sob a jurisdição da FAM tôda a área por ela atualmente ocupada, as edificações e demais instalações necessárias a seu serviço.
Parágrafo único. Como a FAM está instalada dentro da área sob a jurisdição do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro deverá observar o Regulamento Interno e as ordens do Diretor dêsse estabelecimento no que lhe disser respeito.
Art. 9º Êste Regulamento será complementado por um “Regimento Interno”, e por uma “Organização Interna Administrativa“, aprovados de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 10. Os serviços a cargo da FAM terão caráter industrial, ficando sujeitos a horário e regime adequados.
Art. 11. A FAM apresentará, em época própria, a proposta para o seu orçamento anual e os pedidos de suplementação de verba necessários à execução dos serviços que lhe forem programados, e à manutenção e ao aperfeiçoamento dos seus meios de produção.
Capítulo V
Disposições transitórias
Art. 12. Até determinação em contrário do Diretor-Geral do Armamento, os serviços de reparos de Direção de Tiro e os serviços de instalação de material de armamento nos navios em construção serão atribuídos à FAM.
Art. 13. Para atender os serviços especificados no artigo anterior será criada uma Divisão de reparos e Instalações diretamente subordinada ao Diretor da FAM.
Parágrafo único. A divisão de Reparos e Instalações será chefiada por um Capitão-de-Fragata, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ou do Corpo da Armada, especializado em Armamento, e disporá de oficiais dos diversos corpos e quadros, de praças do CPSA e do CPS do CFN, e funcionários civis em número suficiente para atender as necessidades do serviço.
Art. 14. O Diretor da FAM submeterá à consideração do Diretor-Geral do Armamento, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a partir da data de publicação dêste Regulamento, o projeto de Regimento Interno para a FAM.
Art. 15. Êste Regulamento só poderá ser revisto decorrido o prazo de vinte e quatro (24) meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 16. O Diretor da FAM, baixará os atos que julgar necessários à adaptação das disposições contidas no presente Regulamento.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1957.
Antonio Alves Camara Junior
Almirante R. Rm - Ministro da Marinha