DECRETO Nº 42.231, DE 5 DE SETEMBRO DE 1957.
Autoriza a companhia paulista de Fôrça e Luz S. A. a construir uma linha de transmissão entre a subestação existente na cidade de Ituverava e a séde do município de Miguelopólis, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.312 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho de Águas e Energia Elétrica, decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S. A., a construir:
a) uma linha de transmissão de energia elétrica com cêrca de 34km de extensão, entre a subestação de sua propriedade existente na cidade de Ituverava e a sede do município de Miguelópolis, ambas no Estado de São Paulo.
b) uma subestação abaixadora no ponto terminal da linha de transmissão acima mencionado;
c) o sistema de distribuição na sede do município de Meguelópolis;
§ 1º Por ocasião da distribuição dos projetos pelo Ministério da Agricultura , serão fixadas as características técnicas das instalações ora autorizadas.
§ 2º Estas instalações destinam-se ao fornecimento de energia elétrica a ser feito pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz S. A. ao município de Miguelópolis, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Indiciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1957,136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Luís Guimarães Júnior