DECRETO Nº 42.232, DE 5 DE SeTEMBRO DE 1957.
Autoriza o Govêrno do Território Federal do Acre a ampliar suas instalações termoelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.318, de 6 de agôsto de 1957, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Território Federal do Acre a ampliar suas instalações termoelétricas, no distrito da sede do município de Rio Branco, naquele Território, mediante a montagem de quatro grupos diesel-elétricos subestação transformadora e modificação do seu sistema de distribuição de energia elétrica.
Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se o Govêrno do Território Federal do Acre, não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo Único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Luís Guimarães Junior