DECRETO Nº 42.236, DE 5 DE SETEMBRO DE 1957.

Autoriza o Governo do Estado do Amazonas a instalar uma usina térmica flutuante nas proximidades de Manaus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.325, de 22 de agôsto de 1957, a medida foi julgada conveniente pelo conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada o Governo do Estado do Amazonas a adquirir e instalar uma usina térmica flutuante, ancorada no Rio Negro, constituída de quatro (4) grupos Diesel-elétricos, de 5.000 KVA e de uma oficina mecânica.

Parágrafo único. A usina se destina a fornecer energia em grosso ao concessionário da cidade de Manaus.

Art. 2º O Govêrno do Estado do Amazonas deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 120 dia, os estudos projetos e orçamentos respectivos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno e trienalmente revistas, de acôrdo com o artigo 180 do código de Águas.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Luiz Guimarães Junior.