DECRETO Nº 42.237, DE 5 DE SETEMBRO DE 1957.

Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz Brumadinense Ltda. a ampliar suas instalações hidroelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.311 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Fôrça e Luz Brumadinense Ltda. com sede em Brumadinho, no Estado de Minas Gerais, a ampliar suas instalações mediante substituição de um grupo Hidroelétrico de 40 Kva (32Kw) por outro de 100 Kva (8Kw), e montagem de um novo grupo de 120 Kva (96Kw).

Parágrafo único. Esta ampliação é destinada a reforçar o fornecimento de energia elétrica nos municípios de Bonfim e Brumadinho.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os projetos e orçamentos respectivos;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Luiz Guimarães Júnior