DECRETO Nº 42.238, DE 5 DE SETEMBRO DE 1957.

Concede à Emprêsa de Mineração Campo Alegre S. A. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Emprêsa de Mineração Campo Alegre S. A., sociedade em que transformou a Emprêsa de Mineração de Campo Alegre Ltda., por fôrça da escritura publica de trinta e um (31) de julho de mil novecentos e cinquenta e sete (1.957), lavrada às fls. 86 do livro de notas nº 748, do cartório do 4º Tabelião da cidade de São Paulo, autorizada a funcionar pelo decreto número 35.680 de 16 de junho de 1954, com sede na capital do Estado de São Paulo, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigado a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Luiz Guimarães Júnior