DECRETO Nº 42.244, DE 5 DE SETEMBRO DE 1957.

Concede á CINAM - Companhia Nacional de Mineração autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1985 de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à CINAM - Companhia Nacional de Mineração, constituída por instrumento público de 5 de agôsto de 1957, lavrado às fls. 94, do livro nº 609, do cartório do 24º Oficio de Notas desta Capital, com sede nesta cidade, autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando a mesma obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro em 5 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República

JUSCELINO KUBITSCHEK

Luiz Guimarães Júnior