DECRETO Nº 42.252, DE 10 DE SETEMBRO DE 1957.

Altera o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item l, da Constituição,

decreta:

Art.1º O regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 35.937, de 29 de julho de 1954, fica assim alterado:

“Art.16. As provas do exame de admissão ao Curso de Estado-Maior versarão sobre os seguintes assuntos:

a) Cultura Geral – Geografia Militar e Economia do Brasil e da América do Sul; História do Brasil e da América do Sul; Direito Aeronáutico;

b)  Línguas – Inglês e Espanhol.

Art.17. As provas do exame de admissão ao curso de Direção de Serviços versarão sôbre os seguintes assuntos:

a) Cultura Geral:

- para os oficiais do quadro de intendentes:

Geografia Militar e Economia do Brasil e da América do Sul; História do Brasil e da América do Sul; Direito Administrativo;

- para os oficiais do quadro de Intendentes:

 Geografia Militar e Economia do Brasil e da América do Sul; Direito Administrativo;

- para os oficiais do quadro de saúde:

Geografia Militar e Economia do Brasil e da América do Sul; História do Brasil e da América do Sul; problemas Médico-Sociais do Brasil;

b) línguas – Inglês e Espanhol.

Art.19. Cancelado

Art. 21.....................................................................................................................................

§ 2º O grau de exame é a média ponderada dos graus do grupo de assuntos de cultura geral, com pêso um (1).

§ 3º Cancelado.

Art. 131. Os oficiais que não tenham sido e que não devam ser cogitados para matricula na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acôrdo com as disposições que têm regulado o assunto, serão dispensados da condição de possuírem o curso respectivo, para inscrição em exame de admissão na ECEMAR; tais oficiais, entretanto, ficarão obrigados á realização de provas relativas a conhecimentos profissionais, versando sôbre os seguintes assuntos:

- Organização do Ministério da Aeronáutica, da Fôrça Aérea Brasileira e das Unidades; legislação do serviço a que o candidato pertence; atribuição e trabalhos dos oficiais do Serviço a que o candidato pertence, nas Unidades.

Parágrafo único. Nesse caso, o grau de exame, de que trata o art. 21 dêste Regulamento, será calculado incluído os graus do grupo de conhecimentos profissionais, com pêso três (3).

Art.132. O oficial de pôsto superior aos previstos nos artigos 5º e 7º poderá também ser inscrito em exame de admissão no CEM ou matriculado no CSC, até o ano de 1961, inclusive, desde que:

a) tenha sido promovido como decorrência da Lei nº 2.999, de 11 de dezembro de 1956;

b) Não haja gozado ainda, dos direitos, assegurados pelos artigos citados, letras e e d, respectivamente, e pelo art.12”

Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Francisco de Mello