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DECRETO Nº 42.253, de 11 de setembro de 1957.

Aprova o Regulamento para os Centros de Instrução da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Centro de Instrução da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara Júnior

REGULAMENTO PARA OS CENTROS DE INSTRUÇÃO DA MARINHA

Capítulo I

Dos fins

Art. 1º Os Centros de instrução da Marinha são estabelecimentos destinados a ministrar, em seus diversos graus, instrução profissional especializada, naval e militar, ao pessoal militar da ativa ou da reserva da Marinha do Brasil.

Art. 2º Os Centros de Instrução estão:

a) sob o Contrôle de Administração da Diretoria do Pessoal da Marinha, exceto os Centros de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais (CICFN) que estão sob o Contrôle de Administração do Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;

b) sob o Comando Militar e Contrôle de Coordenação do Comando do Distrito Naval em cuja área de jurisdição estiverem situados, exceto quanto aos Centros de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais (CICFN), no 1º Distrito Naval, onde ficam sob o Comando Militar e Contrôle de Coordenação do Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 3º Os métodos de ensino empregados nos centros serão de natureza individual e objetiva, conforme as normas estabelecidas pela Diretoria do Pessoal, no Plano de Ensino da Marinha, ou pelo Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Capítulo II

Da organização

Art 4º Cada Centro de Instrução, com um Comandante auxiliado pelo Imediato e pelo Conselho de Instrução, é constituído por cinco (5) Departamentos, a saber:

I - Departamento de Instrução - (DEI).

II - Departamento de Pessoal  - (DEP).

III - Departamento de manutenção - (DEM).

IV - Departamento de Intendência - (DIN).

V - Departamento de Saúde - (DES).

Art. 5º O Departamento de Instrução é constituído pelas Escolas, Cursos e Divisões que o Regimento Interno especificar.

§ 1º Quando o número de Escolas fôr superior a cinco (5), as de natureza homogênea serão reunidas em Grupos, para fins de coordenação e contrôle, ficando êsses Grupos diretamente subordinados ao Chefe do Departamento de Instrução.

§ 2º O Curso que funcionar em Centro onde exista Escola de assunto correlativo, será à mesma incorporado.

§ 3º As Escolas e Cursos que devem integrar o Departamento de Instrução, serão estabelecidos por ato do Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria do pessoal da Marinha ou do Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 6º Os demais Departamentos estão constituídos por tantas Divisões quantas forem necessárias, na forma a ser especificada no Regimento Interno.

Art. 7º O Conselho de Instrução é constituído pelo imediato, como Presidente, pelo Chefe do Departamento de Instrução e pelos encarregados de escolas ou Grupos quando os haja, sendo secretariado por um Oficial do Departamento de Instrução.

Parágrafo único. Para as reuniões do Conselho de Instrução poderão ser convidadas pessoas cujos conhecimentos especializados possam ser úteis à solução dos problemas em estudo.

Capítulo III

Do pessoal

Art. 8º Os Centros de Instrução disporão do seguinte pessoal:

a) um Comandante, Oficial Superior do Corpo da Armada ou do Corpo de Fuzileiros Navais para os C.I.C.F.N.;

b) um Imediato, Oficial Superior ou Capitão-Tenente do Corpo da Armada ou do Corpo de Fuzileiros Navais para os CICFN;

c) um Chefe do Departamento de Instrução, Oficial Superior ou Capitão-Tenente do Corpo da Armada ou do Corpo de Fuzileiros Navais para os CICFN;

d) um Chefe do Departamento do Pessoal, Oficial Superior ou Capitão-Tenente do Corpo da Armada ou do Corpo de Fuzileiros Navais para os CICFN;

e) um Chefe do Departamento de Manutenção, Oficial Superior ou Capitão-Tenente do Corpo da Armada ou do Corpo de Fuzileiros Navais para os CICFN;

f) um Chefe do Departamento de Intendência, Oficial Superior ou Capitão-Tenente do Corpo de Intendentes da Marinha;

g) um Chefe do Departamento de Saúde, Oficial Superior ou Capitão-Tenente Médico do Corpo de Saúde da Marinha;

h) tantos Encarregados de Grupos quantos necessários, Oficiais Superiores ou Capitães-Tenentes do Corpo da Armada ou do Corpo de Fuzileiros Navais;

i) tantos Encarregados de Escolas e Cursos quantos necessários, Oficiais Superiores ou Capitães-Tenentes dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha do Brasil;

j) tantos Encarregados de Divisões quantos necessários, Capitães-Tenentes dos diversos Corpos e Quadro de Oficiais da Marinha do Brasil;

l) tantos Ajudantes de Escolas e de Divisões quantos necessários, Oficiais dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha do Brasil;

m) tantos Instrutores quantos necessários, Oficiais dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha do Brasil;

n) tantas praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais quantas necessárias ao ensino e à administração do Centro;

o) pessoal civil, permanente e extranumerário,. necessário ao ensino e à administração do Centro.

Art. 9º As nomeações e designações de pessoal para servir nos Centros de Instrução, processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.

Art. 10. Os oficiais designados para funções de Instrutores deverão, de preferência, ser especializados nos respectivos assuntos e possuir diploma do Curso de Técnica de Ensino.

Capítulo IV

Disposições gerais

Art. 11.Cada Centro de Instrução disporá de um Regimento Interno e de uma Organização Interna Administrativa, elaborados de acôrdo com as instruções em vigor e com as disposições do presente Regulamento.

Art. 12. O presente Regulamento não se aplica aos Centros de Instrução para Oficiais da Reserva da Marinha e ao Centro de Instrução e Adestramento Aero-Naval.

Capítulo V

Disposições transitórias

Art. 13. Os Comandantes dos Centros de Instrução submeterão à aprovação do Ministro da Marinha, no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação em Boletim do Ministério da Marinha do presente Regulamento, os anteprojetos de Regimento Interno para os respectivos Centros.

Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 1957.

Antônio Alves Câmara Júnior

Almirante R. Rm. - Ministro da Marinha