DECRETO Nº 42.256, DE 11 DE SETEMBRO DE 1957.

Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir uma linha de transmissão entre as subestações de Santa Luzia e Nova Lima, passando por Sabará, nos municípios de igual nome, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.314 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a “Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A.”, a construir uma linha de transmissão entre as suas subestações de Santa Luzia e Nova Lima, passando por Sabará, nos municípios de igual nome, Estado de Minas Gerais, paralelamente à linha de transmissão de 69 kw autorizada pelo Decreto nº 39.225, de 23 de maio de 1956, e, na mesma faixa de terreno, já desapropriada para esta última.

§ 1º A linha de transmissão, cuja construção fica autorizada, destina-se à interligação dos sistemas da “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.” (CEMIG) com os de suas subsidiárias Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce (CEARD) e Companhia de Eletricidade do Alto Rio Grande (CEARG).

§ 2º Na ocasião da aprovação do projeto pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as características da referida linha de transmissão.

Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulam os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e colncluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Luiz Guimarães Júnior