DECRETO Nº 42.259, DE 11 DE SETEMBRODE 1957.
Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a elevar a altura da barragem situada no ribeirão São Bernardo, no município de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição, e tendo em vista o que requereu a Companhia Sul Mineira de eletricidade,
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizada a companhia Sul Mineira de Eletricidade a elevar de um (1) metro, a altura da barragem existente no ribeirão São Bernardo, no município de Itajubá Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. As obras destinam-se ao melhoramento das condições de funcionamento da usina hidrelétrica de São Bernardo, no município de Itajubá, Estado de Minas Gerais
Art. 2.º Caducará a presença autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação dêste Decreto, as estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Revoga-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69.º da República.
Juscelino Kubitschek
Luiz Guimarães Júnior