DECRETO Nº 42.267, dE 17 DE SETEMBRO DE 1957.
Discrimina as especialidades que constituem o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), fixa o efetivo de cada uma delas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, inciso I, e o Art. 12 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957,
decreta:
Art. 1º São criadas as categorias especificas que constituem o QOE e fixados seus efetivos, conforme consta do quadro anexo,assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
§ 1º O efetivo de cada uma da categorias de especialidades constante dêste artigo poderá ser aumentado, reduzido ou suprimido de acôrdo, com as necessidades do Exercício, respeitado o total estabelecido no artigo 10 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957.
§ 2º Quadro ocorrer a extinção de uma categoria específica do QOE, serão respeitados os direitos de promoção na mesma, dos oficiais já incluídos no Quadro de Acesso respectivo, na data do ato que determinar sua extinção.
§ 3º As funções previstas para os oficiais do QOE, serão exercidas, indistintamente, por Capitães, Primeiros ou Segundos Tenentes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitshek
Henrique Lott