DECRETO Nº 42.296, DE 20 de setembro DE 1957.
Concede a “Minimbra” Mineração Industrial Brasileira Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DecreTa:
Artigo único. É concedido a “Minimbra” Mineração Industrial Brasileiro Ltda., constituída por instrumento particular de 8 de abril de 1957, arquivado sob nº 212.224, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venha a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Luiz Guimarães Júnior