DECRETO Nº 42.298, DE 20 DE SETEMBRO DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro Domingos Quirino Ferreira Neto a lavrar água mineral no município e Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º fica autorizado o cidadão brasileiro Domingos Quirino Ferreira Neto a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no bairro do Tremembé, distrito de Tucuruvi, município e Estado de São Paulo, na área de dois hectares e setenta cinco ares e dez centiares (2,7510 ha), delimitada por um polígono irregular - que tem uma vértice a cento e oito metros e cinqüenta centímetros (108,50 m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus e trinta minutos noroeste (86º 30’ NW) do centro da ponte da rodovia São Paulo-Juqueri, sôbre o córrego Tremembé e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e números verdadeiros: oitenta e um metros (81 m), oeste (W); quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (43,50 m), quatro graus noroeste (4º NW); sessenta metros e cinqüenta centímetros (60,50 m), dois graus e trinta minutos noroeste (2º 30’ NW); seis metros (6 m) oitenta graus e trinta minuto nordeste (80º 30’NE); cinqüenta metros (50 m), dois graus nordeste (2º NE); cinqüenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (55,50 m), vinte e um graus noroeste (21º NW); quarenta e seis metros (46 m), vinte e dois graus e trinta minutos noroeste (22º 30’ NW); vinte e seis metros (26 m), trinta e quatro graus nordeste (34º NE); dezenove metros e cinqüenta centímetros (19,50 m) oitenta e um graus e trinta minutos nordeste (81º 30’ NE); vinte metros e cinqüenta centímetros (20,50 m), cinqüenta nove graus e trinta minutos nordeste (9º 30’ NE); trinta e três metros e cinqüenta centímetros (33,50 m) oitenta e três graus nordeste (83º NE); quarenta e três metros (43 m), oitenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (84º 30’ NE); duzentos e oitenta e três metros (283 m), dois graus e trinta minutos sudoeste (2º 30’ SW); Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, da forma das leis o tributo que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe encubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigo 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Luiz Guimarães Júnior