DECRETO Nº 42.320, DE 23 DE SETEMBRO DE 1957.
Altera a composição do Comissariado Permanente de Exposições e Feiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a instrução de um “Calendário Nacional de Exposições e Feiras”, internacionais e nacionais, no Brasil, e a elaboração de um Esquema da Participação do Brasil em Certames no Exterior, sob o critério de prioridade de mercados, representarão a um só tempo incentivo ao desenvolvimento técnico-econômico do País e poderoso estimulo ao nosso comércio e à formação de correntes turísticas;
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional de Exposições e Feiras, de Paris, de 1928 e a experiência técnica recomendam que a tarefa de planejar, organizar e supervisionar a realização de exposições e feiras seja confiada a um órgão de natureza especializada;
CONSIDERANDO que a realização de uma Exposição Universal e Internacional, comemorativa do IV Centenário de Função da Cidade do Rio de Janeiro, a realizar-se em 1965 exige além de colaboração dos Poderes Públicos, providências de longo e seguro planejamento;
Decreta:
Art. 1º O Comissariado Permanente de Exposições e Feiras, instituído pelo Decreto nº 40.826 de 23 de janeiro de 1957, passa a ter a seguinte composição: um Comissário Geral de livre escolha do Presidente da República; um comissário representante do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio; um Comissário representante do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio; um Comissário representante do Ministério das Relações Exteriores; um Comissário do Ministério da Fazenda; um Comissário indicado pela Confederação Nacional da Indústria, e um Comissário indicado pela Confederação Nacional do Comércio.
Art. 2º O Comissariado Permanente de Exposições e Feiras como órgão específico, além das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.826, de 23 de janeiro de 1957 realizará estudos e elaborará planos e esquemas de apresentação das mostras brasileiras no exterior.
Parágrafo único. Os Ministérios, Autarquias e Repartições de administração direta e indireta através de representantes ou Conselheiros, prestarão a colaboração que fôr solicitada pelo Comissariado, no âmbito de suas atribuições e nos limites de suas possibilidades.
Art. 3º Em seus impedimentos e ausências da sede do Comissariado, inferiores a 30 (trinta) dias, o Comissário Geral será substituído por um dos Comissários por êle designado.
Parágrafo único. Em seus impedimentos e ausências da sede do Comissariado superiores a 30 (trinta) dias, o Comissário Geral será substituído por um Comissário designado em Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 4º Os Ministérios diretamente interessados providenciarão com a colaboração da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional da Indústria, a instalação e o aparelhamento do Comissariado Permanente de Exposições e Feiras.
Parágrafo único. Em petição fundamentada dirigida ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o Comissariado solicitará, mediante requisição de repartições federais e autárquicas, o pessoal estritamente indispensável ao seu funcionamento.
Art. 5º Em regime de colaboração dos Poderes Públicos o Comissariado Permanente de Exposições e Feiras oferecerá ao Prefeito do Distrito Federal, no prazo mínimo de seis meses e máximo de um ano, a título de sugestão, o resultado de seus estudos relativos à realização de uma exposição universal e internacional comemorativa do IV centenário da fundação da cidade do Rio de Janeiro, que deverá se incluir entre as comemorações de 1965.
Art. 6º O Comissariado Permanente de Exposições e Feiras submeterá à aprovação dentro de trinta dias, o Regulamento da Seção Brasileira à Exposição Universal e Internacional de Bruxelas, bem como seu Regimento Interno.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Persifal Barroso.
Decio Moura.
José Maria Alkmim.