DECRETO Nº 42.326, DE 25 DE SETEMBRO DE 1957.
Outorga à Companhia de Eletricidade do Alto Rio Grande concessão para o aproveitamento de energia hidráulica das corredeiras do Funil, existentes no Rio Grande, entre os distritos de Perdões, Ribeirão Vermelho, Lavras e Ijaci, municípios de Perdões, Rebeirão Vermelho e Lavras respectivamente, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e o Decreto nº41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade do Alto Rio Grande concessão para o aproveitamento da energia hidráulica das corredeiras do Funil, existentes no Rio Grande, entre os distritos de Perdões, Ribeirão Vermelho, Lavras e Ijaci, município de Perdões, Ribeirão Vermelho e Lavras respectivamente, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura das quedas a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transformação, transmissão e suprimento de energia elétrica, em alta tensão, as concessionárias de serviços públicos, situadas na sua zona de influência econômica.
Art. 2º A presente concessão obedecerá às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto o projeto do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em leis e regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Requerer à Divisão de Águas , mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao domínio da União.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que a União não se opõe à utilização dos bens objeto de reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Luiz Guimarães Júnior