DECRETO Nº 42.327, DE 25 DE SETEMBRO DE 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná, concessão para distribuir energia elétrica no distrito da sede do município de Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 e Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná, concessão para distribuir energia elétrica no distrito da sede do município de Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná, ficando para tanto autorizada a montar uma usina geradora termoelétrica e a construir o sistema de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características da instalação.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do respectivo registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A fixação de tarifas, a remuneração do capital investido, as reservas e os fundos serão estabelecidas de acôrdo com o Decreto número 3.128, de 19 de março de 1941, combinado com o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamentou os serviços de energia elétrica.

Art. 4º A concessionária deverá requerer ao Govêrno Federal a renovação da concessão, pela forma que no respectivo contrato deverá estar prevista.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Luiz Guimarães Júnior