DECRETO Nº 42.329, DE 25 DE SETEMBRO DE 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Laje, Estado da Bahia, concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no citado município.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.280 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações dos serviços de energia elétrica de Laje, para a Prefeitura,

Decreta:

Art. 1º É outorgada á Prefeitura Municipal de Laje, Estado da Bahia, concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no município, serviços êstes que vinham sendo executados por João Freire de Assis, por fôrça do manifesto apresentado e aprovado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Luiz Guimarães Júnior