DECRETO Nº 42.330, DE 25 DE SETEMBRO DE 1957.
Autoriza a Sociedade Mineração Machado S/A a construir, para uso exclusivo, uma linha de transmissão entre a cidade de Diamantina e o distrito de Inhaí, município de Diamantina, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 652, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Mineração Machado S/A a construir uma linha de transmissão entre a subestação da Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca, na cidade de Diamantina, e a localidade de Maria Nunes, no distrito de Inhaí, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º A linha de transmissão destina-se ao uso exclusivo da Sociedade Mineração Machado S/A no município de Diamantina.
§ 2º As características da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação do projeto.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I – Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II – Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Luiz Guimarães Júnior