decreto nº 42.333, de 25 de setembro de 1957.
Abre, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$150.000.000,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida no art. 1º da Lei nº 3.219, de 19 de julho do corrente ano e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado a atender às despesas com a aquisição de materiais atômicos.
Art. 2º O crédito especial, a que se refere êste decreto, será colocado, no Banco do Brasil S.A., à disposição do Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, criada pelo Decreto nº 40.110, de 10 de outubro de 1956, a fim de ser utilizado na aquisição de materiais atômicos, de acôrdo com as normas e instruções que foram aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 3º O Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear prestará contas ao Tribunal de Contas da União da aplicação dada ao crédito especial consignado no art. 1º precedente.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino kubitschek
José Maria Alkmim